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A gestão pelo empregado da jornada no teletrabalho

A proposta de reforma trabalhista tem como um dos objetivos a eliminação da remuneração do tempo não produtivo do trabalhador: paga-se apenas pelas horas trabalhadas.

Tanto é verdade que a reforma insere o parágrafo 2º no artigo 4º da CLT com diversas situações em que o empregado, embora esteja de alguma forma ligado ao empregador, não será remunerado, como exemplo: estudo, lazer, atividade de relacionamento social, higiene pessoal etc.

O teletrabalho pode ser considerado também um reflexo disso. O artigo 75B da CLT define o que significa teletrabalho: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”.

O artigo 62, inciso III, da mesma Lei menciona que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada. Isso porque seria inviável controlar o horário de entrada, saída e almoço do empregado distante do “controle” patronal. Ou seja: o empregado faz organização de sua jornada de trabalho e horário de almoço.

Na prática, uma produtividade de 08 horas diárias é flexibilizada pelo empregado dentro da administração de seu tempo, e na sua casa: reduz o horário de almoço, trabalha algumas horas de madrugada, começa mais tarde, encerra mais cedo. O empregado distribui as oito horas de produtividade dentro das vinte e quatro horas do seu dia.

A flexibilização e/ou limitação da jornada de trabalho ou redução do horário de almoço é, a princípio, um benefício ao trabalhador do ponto de vista social já que permite conviver mais com a família, amigos sociedade etc.

Para o empregador, também parece ser de excelente, porque obtém alta qualidade de produtividade com o menor custo possível, já que reduz seu “parque industrial”, o escritório, as locações, despesas com luz, água, transporte etc.

Acontece que a flexibilização das horas produtivas, quando distribuídas a critério do empregado em home office e dentro do seu dia como mais lhe convier poderia, na verdade, ter o efeito diverso, retirando a sua qualidade de vida.

Isto porque, uma má gestão do tempo pelo empregado poderá afetar seu convívio social e descanso uma vez que, a fim de cumprir a jornada de produtividade constante no contrato de trabalho, teria que trabalhar de madrugada; realizar tarefas que poderiam ser realizadas em outros momentos; labor aos finais de semana etc.

Pesquisa realizada pelo LinkedIn e publicada no site InfoMoney indica que 68% dos trabalhadores brasileiros ficaram mais estressados com o trabalho em home office.[i]

Possivelmente estes empregados não tenham uma adequada gestão do tempo.

Diante do cenário tecnológico atual, era de se esperar que o legislador regulasse a possibilidade de que os próprios empregados gerenciem seus horários para a realização de sua produção diária.

Por outro lado, a gestão deste período também não pode ser esquecida pelo legislador, sob pena de outros direitos consagrados que garantam ao trabalhador uma real possibilidade de aumento de qualidade de vida e convívio social e familiar sejam violados.


[i] https://www.infomoney.com.br/carreira/62-dos-brasileiros-ficaram-mais-estressados-com-o-trabalho-no-home-office-diz-estudo-do-linkedin

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