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EMPRESA FARMACEUTICA DE INDENIZAR E REINTEGRAR PROFISSIONAL DISPENSADA DE FORMA DISCRIMINATORIA

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu dispensa discriminatória e condenou companhia farmacêutica a indenizar por danos morais empregada desligada em razão de doença grave. Também declarou nulo o encerramento do contrato por se tratar de trabalhadora integrante de cota de pessoa com deficiência (PCD) e determinou a reintegração da mulher ao posto que ocupava, vez que não houve contratação de substituto(a) em condições semelhantes.

A reclamante conta que tem esclerose múltipla e alega ter sofrido esvaziamento de atribuições e rebaixamento funcional após o diagnóstico. Diz ainda ter sido discriminada em razão da condição de saúde. Cita, por fim, o artigo 93 da Lei 8.213/91, argumentando ter direito à proteção por garantia de emprego indireta, já que integra a cota PCD.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica, em defesa, argumenta que a dispensa não foi discriminatória, mas fruto de reestruturação com redução de quadros. Invertido o ônus da prova para a empresa, esta não apresentou motivo “plausível, razoável e socialmente justificável”, segundo o acórdão, para o desligamento da profissional. Também não comprovou contratação de outra pessoa com deficiência, conforme dispõe a legislação.
Embasado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em convenções da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado afirma que “a discriminação do empregado, sob qualquer ótica, encontra vedação legal na esfera internacional, constitucional, infra e moral”. A Súmula nº 443 do TST, inclusive, presume discriminatória a despedida de empregado(a) com doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e restabelecendo o contrato.

Assim, a Turma determinou o valor de R$ 10 mil como indenização por dano moral e obrigou a reintegração da empregada, vencido o voto da juíza Alcina Maria Fonseca Beres neste item.

(Processo nº 1000336-42.2023.5.02.0020)

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